Rádio Kairós FM

Na reta final, crimes eleitorais vão de compra de votos à desinformação

Especialista explica as principais práticas que podem configurar crime durante a campanha e alerta que eleitores também podem ser responsabilizados

Por Thais Lobato - DHoje Interior · 6 min de leitura

Compartilhar

Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Facebook Compartilhar no X
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil
À medida que se aproxima o dia da votação, aumenta a atenção da Justiça Eleitoral para práticas que podem comprometer a liberdade de escolha dos eleitores e a regularidade da disputa. Entre as ocorrências que mais chamam a atenção estão a compra de votos, a boca de urna, a disseminação de informações falsas e as tentativas de constranger ou influenciar o eleitor no momento da votação. 

Nas Eleições Gerais de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou as regras para combater ilícitos eleitorais, incluindo abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, uso irregular de recursos e desinformação.

Para o cientista político Araré Carvalho, um dos pontos que merece atenção é que a responsabilidade não se limita aos candidatos ou grupos políticos.

O próprio eleitor pode cometer crime ao oferecer o voto em troca de alguma vantagem. 

“Quando pensamos em crime eleitoral, pensamos logo em compra de votos, né? Oferecer dinheiro ou algum benefício em troca do voto. Acontece que também é crime caso o eleitor ofereça seu voto em troca de alguma vantagem. Então o eleitor pode ser participante de corrupção. Quem compra e quem vende voto estão sujeitos a penas”, explica.


Crimes eleitorais que podem envolver candidatos



1. Compra de votos

A chamada captação ilícita de sufrágio ocorre quando uma candidatura oferece, promete ou entrega alguma vantagem pessoal ao eleitor com a finalidade de obter o voto. Segundo o TSE, essa vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública. A prática pode ser caracterizada mesmo sem um pedido explícito de voto, desde que as provas demonstrem a finalidade eleitoral da vantagem.

“A legislação considera ilícita a doação, oferta ou promessa de uma vantagem pessoal com a finalidade de obter o voto. Isso pode envolver dinheiro, alimentos, produtos, serviços, emprego, função pública ou outras vantagens de caráter pessoal”, afirma Araré. 

Segundo ele, uma das situações que podem aparecer no período pré-eleitoral é a promessa de cargos de confiança, ou seja, a oferta de empregos após a eleição em troca de apoio.

O especialista também chama atenção para situações que podem tentar mascarar uma eventual compra de votos. “Outra forma disfarçada de comprar votos é contratar as pessoas para serem panfletadores, agitadores de bandeira e coisas que valham. A pessoa recebe ‘pelo trabalho feito’ e indiretamente é pressionada a votar no candidato que a contratou, seja por gratidão ou por pressão indireta”, diz.


2. Boca de urna


A boca de urna é crime eleitoral e ocorre no dia da votação. A prática inclui pedir votos, abordar ou aliciar eleitores, distribuir propaganda ou tentar influenciar a escolha do eleitor nas proximidades dos locais de votação. O TSE também proíbe a manifestação coletiva ou ruidosa no dia da eleição.

Araré explica que existe uma diferença entre a manifestação individual e silenciosa, que é permitida, e a tentativa de convencer outras pessoas. “Essas pessoas que trabalharam durante a campanha geralmente vão trabalhar com a camiseta do candidato, e está tudo ok. Manifestação de voto silenciosa é aceita. Agora, pedir voto, abordar eleitores, distribuir propaganda ou tentar aliciar pessoas no dia da votação caracteriza boca de urna e é crime eleitoral”, afirma.


3. Divulgação de informações falsas


A disseminação de fake news durante a campanha também pode gerar consequências eleitorais, mas a simples ação de compartilhar uma informação recebida não significa, automaticamente, que o eleitor cometeu um crime. A caracterização depende do conteúdo divulgado, das circunstâncias e da conduta concreta.

“Compartilhar fake news pode caracterizar crime eleitoral. Mas tudo depende do contexto. Falar que qualquer pessoa que compartilhou uma fake que recebeu pelo WhatsApp será incriminada é um pouco de exagero. A caracterização depende do conteúdo, da circunstância e da conduta concreta”, explica Araré.

Para as Eleições 2026, o TSE estabeleceu regras específicas contra a disseminação de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que possam prejudicar candidaturas, interferir na formação da vontade do eleitorado ou atingir a integridade do processo eleitoral. As regras também alcançam conteúdos fabricados ou manipulados por inteligência artificial.

Um dos exemplos lembrados pelo cientista político é o episódio envolvendo o candidato Pablo Marçal nas eleições municipais de 2024, quando ele divulgou, na véspera da votação, um suposto laudo sobre o uso de drogas pelo então candidato Guilherme Boulos. O caso gerou investigação e controvérsia justamente sobre o uso de um documento cuja autenticidade foi questionada e sobre o impacto da divulgação no processo eleitoral.

4. Constrangimento ou tentativa de interferir no voto

Outra conduta que pode configurar crime é constranger alguém ou utilizar violência ou grave ameaça para obter determinado voto. A legislação busca preservar a liberdade do eleitor para escolher seu candidato sem sofrer pressão ou intimidação. O TSE também aponta que a violência ou grave ameaça utilizada para obter voto está sujeita às penalidades previstas para a captação ilícita de sufrágio.


E o eleitor, também pode cometer crime?


A responsabilidade eleitoral não termina no candidato. O eleitor que oferece ou negocia o próprio voto também pode responder por corrupção eleitoral. Por isso, propostas como pedir dinheiro, alimentos, serviços, emprego ou qualquer outra vantagem pessoal em troca do voto não são permitidas. O mesmo vale para situações em que alguém aceita participar de uma negociação com essa finalidade.

Além da compra e venda de votos, o eleitor precisa ficar atento às regras para o próprio dia da votação. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência por um candidato, partido, coligação ou federação, inclusive com o uso de camiseta, adesivo ou bandeira. Já a manifestação coletiva ou ruidosa, a abordagem de outros eleitores e a boca de urna são proibidas.

Outra preocupação está nas redes sociais. O TSE ressalta que o eleitor pode manifestar opiniões, elogiar ou criticar candidatos, mas existem limites previstos na legislação eleitoral, civil e criminal, especialmente quando há divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou ofensas à honra e à imagem de candidatos, partidos ou coligações.

Na reta final da campanha, portanto, a orientação é que candidatos, equipes e eleitores conheçam as regras antes de realizar qualquer ato de propaganda ou compartilhar conteúdos nas redes sociais. 

DIRETO DA REDAÇÃO

Pedido musical na Rádio Kairós FM

Peça sua música

Tocou seu pedido!