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TJ declara inconstitucional PPI para entidades públicas que cometeram ilegalidades
Por Rubens CELSO - DHoje Interior
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06 de Fevereiro de 2025 às 15:38
Prefeito questionou lei que permitia descontos e parcelamentos para instituições de utilidade pública; decisão aponta violação de princípios da administração pública
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 743, de Rio Preto. Esse parágrafo estendia benefícios no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) a Pessoas Jurídicas que já eram beneficiadas por outras leis. A ação foi proposta pelo ex-prefeito Edinho Araújo, que alegou que a regra, resultado de uma emenda parlamentar, violava princípios da administração pública, como impessoalidade, moralidade e razoabilidade. Foi o próprio prefeito Edinho Araújo (MDB) que pediu a declaração da inconstitucionalidade.
A lei em questão instituiu o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), que permite descontos e parcelamento de débitos relacionados a multas contratuais e indenizações devidas ao município. O parágrafo impugnado excluía dessa regra entidades declaradas como de utilidade pública, permitindo que elas também usufruíssem dos benefícios, mesmo em casos de ilegalidades praticados contra a administração municipal.
O prefeito, à época, argumentou que a medida criava um privilégio injustificável, beneficiando entidades que já gozavam de vantagens concedidas pelo poder público e que haviam cometido irregularidades. Além disso, ele sustentou que a emenda parlamentar representava uma intromissão do Legislativo na gestão do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
O Tribunal, no entanto, entendeu que não houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que o projeto de lei foi proposto pelo próprio prefeito, e a emenda não aumentou despesas nem fugiu ao tema. Contudo, a corte considerou que o dispositivo impugnado violou os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e interesse público, ao criar uma distinção injustificada entre devedores e privilegiar entidades que praticaram atos ilícitos.