Lei que trata de sepultamento social tem dois artigos inconstitucionais
Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Prefeitura de Rio Preto contra o Legislativo
Por Daniele JAMMAL - Dhoje Interior
16 de Outubro de 2025 às 09:00
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que os artigos 2º e 5º, da Lei Municipal de número 14.775/2025, que trata do sepultamento social e dignidade da pessoa humana, são inconstitucionais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Prefeitura de Rio Preto contra o Legislativo, foi julgada parcialmente procedente por unanimidade.
Segundo o acórdão, também foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "Conforme Lei Municipal nº ____/2024, em caso de morte fetal, deve ser emitida Declaração de Óbito (DO) demais procedimentos para sepultamento do corpo do feto, em qualquer idade gestacional, incluindo fetos com menos de 500 gramas ou 25 centímetros » e « no prazo de 90 dias » constantes, respectivamente, nos arts. 7º e 8º" da norma.
No entendimento do relator Ricardo Dip, os arts. 2º e 5º da lei impugnada extravasaram os limites da competência legislativa dos municípios.
"O mencionado art. 2º tratou de matéria concernente a «condições para o exercício de profissões», assunto de competência reservada à União (cf. inc. XVI do art. 22 da Constituição nacional), pretendendo impor, em âmbito local, obrigações aos médicos que somente poderiam ser exigidas pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei federal 3.268/1957 (de 30-9)", decidiu.
Conforme o desembargador, "o art. 5º, por sua vez, impôs ao Poder executivo local, o dever de regulamentar o processo que envolve o sepultamento do « corpo do bebê ou feto, porventura abandonado em hospital após seu falecimento », com a indicação dos responsáveis pelo início desse processo, matéria atinente ao Sistema Único de Saúde -SUS (cf. art. 200 da Cf-88 e Lei federal 8.080, de 19-7-1990)".
O SUS, de acordo com o TJ, "por meio da sua Portaria 72/2010 (de 11-1), estabeleceu que «a vigilância dos óbitos infantis e fetais é atribuição das Unidades de Vigilância Epidemiológica (UVE) das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica» e «a busca ativa, a investigação, a análise e o monitoramento de óbitos infantis e fetais devem ser realizados por profissionais da saúde designados pelas Secretarias de Saúde Municipal, Estadual e do Distrito Federal» (cf. §§1º e 2º do art. 1º da Port. 72/2010)".